Hoje pela manhã, ouvindo a rádio CBN, um certo comentarista, tenta de maneira ardilosa, misturar "alhos com bugalhos", valorizando alguns extremistas que querem um intervenção militar, sem separa-los daqueles que querem o impedimento da Presidente, qualificando-os com a palavra golpismo.
Alto lá! O impedimento de um presidente não é golpe, se assim fosse Fernando Collor de Melo seria o que? A lei de impeachment existe e define os crimes de responsabilidade e para que se configurem basta que "simplesmente se tente " , esse é o "tom" da norma , dando a entender que a simples intenção , já configurará o tipo. E nisso que muitos que estão indo a rua querem, o cumprimento da carta magna, que vale para todos, pois todos são iguais perante a lei.
Lei do Impeachment - Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Ver tópico (8021 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União: Ver tópico
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; (decreto 8.243)
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV - A segurança interna do país: Ver tópico
V - A probidade na administração; Ver tópico (14 documentos)
VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII - O cumprimento das decisões judiciári
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (40 documentos)
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras; (decreto 8.243 )
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais .
Ora, como a esta mídia dita independente e criativa, na hora de proteger vândalos, não consegue ter o mesmo senso crítico, diante de tal afronta a um poder constituído. Tal atitude é no mínimo suspeita.
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