A lei de promoção dos praças da PMAM e seus detalhes. II. Continuando...

O Governador José Melo escutando Policiais Militares. Sabedoria e Liderança.

A postagem anterior deste Blog, tem rendido pedidos de esclarecimentos sobre o tema, a pergunta é : Afinal a lei 4.044 celebra a presunção de inocência?
Senhores, de fato a lei de carreira da PMAM, faz valer o princípio tão conhecido por todos, mas como essa página opinou, faltou atenção e compromisso, devido ao olhar e ouvido seletivos, da comissão de praças,  não abrindo espaços para observações, de fora de sua opção politica, deixando dessa forma "portas", para entendimentos desfavoráveis, hoje constatados pela tropa.
Pois bem, o texto da "Lei de Promoções" dá oportunidade para ascensão hierárquica em "sub-judice" para praças, desde que, estes sejam postulantes a se habilitarem ao Quadro de Oficiais Administrativos, os QOA's da PMAM. Vejamos então o que diz a norma:
"CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA

Art. 25. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.
§1.º O acesso ao primeiro posto se fará, somente, entre os 1.º Sargentos e Subtenentes PM aprovados em cursos de habilitação de oficiais de habilitação, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
§2.º É vedada aos Oficias do QOA a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar.
§3.º É vedada, também, aos integrantes do QOA, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
§4.º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.
§5.º O ingresso no QOA se fará mediante aprovação em Curso de Habilitação.
§6.º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).

§7.º. Concorrerão ao ingresso, mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, somente os 1.º Sargentos e os Subtenentes PM.
§8.º O ingresso no Curso de Habilitação se fará mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos: 
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
II - possuir escolaridade de nível superior em qualquer área, a ser exigido a partir de 2018; 
III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;
IV - ser considerado apto em inspeção de saúde;
V - ser considerado apto em testes de aptidão física;
VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
VII - não estar enquadrado nos seguintes casos:
a) aguardando exclusão em razão de decisão definitiva de Conselho de Disciplina ou sentença judicial transitada em julgado;
b) não estar de licença para tratar de interesse particular; 
c) condenado definitivamente à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
d) cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.
§9.º O 1.º Sargento e o Subtenente PM aprovados no Curso de que trata o §8.º deste artigo, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VI e VII do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer."
Ora, como podemos observar  a alínea "d", do inciso VII,  do  parágrafo 8º  do artigo 25, deixa evidente, que qualquer 1º Sargento ou Sub-tenente, e estes são PRAÇAS como os demais, podem se habilitar para ascender ao oficialato, mesmo estando com uma sentença recorrível de primeira instância, só podendo ser impedido quando estiver cumprindo pena,  com sentença transitada e julgada.
Todavia, podem perguntar, o que é  esse tal trânsito em julgado? Bem de acordo o dicionário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, significa que:

TRÂNSITO EM JULGADO

Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)
Sendo assim, os 200 Policiais Militares, que RESPONDEM processos e enfrentam problemas para terem suas graduações, não teriam empecilho algum, se fossem ascender ao  Posto de Oficial, todavia muitos, dos que se autointitulam "injustiçados", não estão conseguindo avançar sua primeira graduação, criando assim um " dois pesos duas medidas", que acredito não era a intenção do legislador, diante das motivações da lei.
Tudo está nas "mãos" de nosso Governador José Melo, que já tem demostrado ser um homem de sabedoria e justiça, para com os Policiais Militares. E temos que ser sensatos,  o caso não poderia estar em melhores mãos.

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