PM's do Amazonas poderão ser indenizados por Licença Especial que não conseguiram usufruir.

O Projeto de Lei é do Deputado Cabo Maciel e autoriza o governo a indenizar PMs por Licenças Especiais "não usufruídas". Atualmente os Policiais Militares podem, somente, averbar as LE não gozadas em tempo de serviço para fins de reserva remunerada.

Policiais poderão receber o salario e indenização por L. E. não gozadas.
O presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Amazonas (CSP/Aleam), deputado estadual Cabo Maciel (PR), apresentará Projeto de Lei que autoriza o Governo do Estado a indenizar policiais e bombeiros militares por licenças especiais adquiridas e não gozadas.
Após reeleição tida como improvável, por sua própria categoria, Deputado Cabo Maciel insiste em representar Policiais Militares
O valor da indenização de que trata o Art. 1º corresponderá à mesma remuneração a que o militar perceberia se estivesse em gozo do referido benefício, devendo ser paga mensalmente em número de parcelas relativas à quantidade de meses requeridos para conversão em dinheiro, após o deferimento do requerimento de conversão, destacou Cabo Maciel.​
Sinal de Alerta
Ocorre que muitos militares, além de não conseguirem usufruir o benefício legal, mesmo tendo sido adquirido ao final de cada turno de 10 anos de serviço, foram ainda orientados, após a edição da MP  2.215-10/2001, a averbarem as LE não gozadas em tempo de serviço para fins de reserva remunerada..
Mas muitos militares que ultrapassaram 30 anos de serviço, sendo transferidos para a reserva remunerada, perceberam que a LE não gozada, mesmo averbada, acabou não sendo paga.
Tal perda passou a ser questionada judicialmente.
Assim, levado o caso ao Judiciário, a partir de julho de 2014, o TRF4 acabou reconhecendo a procedência de uma ação, em sólida decisão, declarando tratar-se não só de um direito adquirido, mas também, reconhecendo a inutilidade da averbação de tempo de serviço ficto,  que os militares nestas condições deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
Todavia, o Tribunal também reconheceu que o direito em converter a LE em pecúnia está limitado ao prazo prescricional de cinco anos, cujo início da contagem é a data do licenciamento ou da reforma do militar.
Por fim, alerto os militares que já se encontram na inatividade, e que se enquadram na situação descrita, que não percam de vista o prazo prescricional para reivindicarem o seu direito pecuniário.( texto de Maurício Michaelsen OAB/RS 53.005)
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