A lei de promoção do praças da PMAM e seus detalhes.

Manifestar-se pacificamente é um exercício de cidadania

Após a manifestação dos Policiais Militares do Amazonas,  abordar certos assuntos exige uma certa cautela, tudo devido a um certo núcleo intransigente,  que tem por característica propor o silêncio,  para os que não concordaram com os motivos e as atitudes radicais, que denegriram um exercício de liberdade de expressão, exercido pacificamente pela maioria dos PMs.
Pois bem,  o ano de 2014 se foi e infelizmente a lei de reestruturação da carreira dos policiais militares, não cumpriu seu objetivo maior,  que era contemplar a todos e celebrar um princípio do direito,  muitas vezes deixado de lado por muitos: A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 
Uma das maiores "queixas" das  praças é que inevitavelmente um PM irá ser processado e terá seus procedimentos, adotados durante sua vida militar,  questionados judicialmente e consequentemente ficará na situação de "sub judice ". O que diz a lei? Segue abaixo recorte da lei sobre o tema:

"DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO - QNA

Art. 14. Para ser promovido pelo critério de antiguidade no Quadro Normal de Acesso - QNA é necessário que o praça preencha os requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, desde que exista vaga na graduação na qual se dará a promoção em conformidade com Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE.
Art. 15. Constituem requisitos indispensáveis para inclusão do Quadro Normal de Acesso - QNA:
I - estar no efetivo exercício de função policial ou bombeiro militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
III - não ter sido julgado incapaz definitivamente em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da própria Corporação;
IV - não haver publicação em Diário Oficial do Estado do ato de transferência para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez;
V - não haver atingido os requisitos de idade limite para a respectiva graduação ou tempo máximo de efetivo serviço que ensejam agregação ex-officio para aguardar processo de transferência para a reserva renumerada ou reforma por invalidez;
VI - possuir formação de ensino médio completo ou equivalente, concluída em Instituição Oficial de Ensino; e

VII - possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo não será exigido para a promoção à graduação de 3.º Sargento e graduações subsequentes, dos praças incluídos na respectiva Corporação até o ano de 1999. "  Para obter a lei em sua integra clique aqui.
A falta de previsão legal, na atual "lei de carreira" , criou uma lacuna ou omissão em seu texto, o que ocasionou  a não promoção de pelo menos 200 policiais militares,  que hoje recorrem a justiça para ter seus direitos plenos celebrados. 
A pressa e o  "aparente" caráter político eleitoreiro do processo de alteração da lei,  originalmente de autoria do Deputado Cabo Maciel, que rendeu a aquisição de uma "nova  cadeira", na Assembléia do Amazonas, por parte do Presidente da Associação ,que tomou a frente daquilo que nomeou como "movimento",  trouxe consigo um prejuízo imensurável.
A preocupação de transferir a "paternidade" da legislação,  fez com que o olhar  e o ouvir  ficassem seletivos,  por parte dos membros da dita "Comissão",  não deixando espaços para contribuições que não viessem , daquilo que se tornou o mais novo grupo político miliciano. 
O que se evidencia hoje, com o desenrolar dos fatos, é que houve  falta de atenção e compromisso com a reivindicação da massa de policiais militares,  que foram a Arena da Amazônia,  daqueles que se elevaram a representantes de uma maioria momentânea. 
Cabe agora ao nosso Excelentíssimo Governador,  corrigir esse erro e  restabelecer "o curso do rio", como o grande comandante da força Policial Militar, não deixando margem para distorções oportunas,  pois para a história da PM o Governador José Melo já entrou.

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